O NERA – Associação Empresarial da Região do Algarve é uma associação empresarial sem fins lucrativos constituída ao abrigo da lei civil e rege-se pelos presentes estatutos.
Um. A Associação tem âmbito distrital e a sua sede em Loulé, no Loteamento Industrial de Loulé, código postal oito mil e cem, duzentos e setenta e dois, Loulé.
Dois. A Associação poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação regional.
Três. A Associação pode funcionar como delegação ou representante, no respetivo distrito, da AIP – Associação Industrial Portuguesa de acordo com as condições a estabelecer.
Um. A Associação tem por fim promover o desenvolvimento das atividades económicas do respetivo distrito nos domínios técnico, económico, comercial associativo e outros, e, em especial, assegurar aos seus associados uma crescente participação nas decisões e nos programas que com essas atividades se relacionem.
Dois. A Associação representará os seus associados e assegurará a sua representação em todos os organismos, privados e públicos que, por lei ou convite, lhe seja atribuída.
A fim de prosseguir os seus objetivos propõe-se a Associação, designadamente:
a) Promover o estudo de todas as questões que se relacionem com os seus objetivos;
b) Dinamizar a atividade associativa da região e incrementar o espírito de solidariedade e de apoio entre os seus associados;
c) Organizar e manter serviços de interesse para os seus asssociados, prestando adequada informação, apoio técnico e consultadoria, designadamente, na área da formação;
d) Organizar certames, conferências, colóquios, cursos ou quaisquer outras manifestações que contribuam para a realização dos seus objetivos;
e) Cooperar ativamente com entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em tudo o que contribua para o harmónico desenvolvimento regional;
f) Filiar-se em associações, confederações e organismos congéneres nacionais de acordo com as necessidades de realização dos seus objetivos.
Um. A Associação tem três categorias de sócios:
efetivos, aderentes e honorários.
Dois. Podem ser sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas que exerçam ou representem no distrito qualquer atividade de natureza económica.
Três. Podem ser sócios efetivos as pessoas coletivas que tenham interesses ligados à vida económica.
Quatro. Podem ser sócios aderentes as pessoas referidas no número dois que tal categoria requeiram.
Cinco. O estatuto especial previsto no número anterior é transitório, podendo as pessoas em causa, em qualquer momento optar pela categoria de sócio efetivo, através de simples comunicação escrita dirigida à Direção.
Seis. Podem ser sócios honorários os sócios efetivos pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral considere dignos dessa qualidade.
Um. A admissão de sócios efetivos e aderentes é de competência da Direção sob proposta apresentada pelo interessado.
Dois. Aprovada a proposta, será comunicada por escrito ao interessado.
Três. As condições da admissão são definidas pela Direção.
Um. São direitos dos sócios, designadamente:
a) Participar na constituição e funcionamento dos orgãos sociais, salvo nos casos dos sócios aderentes, sem prejuízo do previsto no número dois do artigo décimo quinto;
b) Utilizar e beneficiar dos serviços e ações de apoio e assistência promovidas pela associação;
c) Promover a apresentação, discussão e deliberação sobre problemas relacionados com as suas atividades e conformes com objetivos da associação;
d) Gozar todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pelos orgãos sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.
Dois. São direitos exclusivos dos sócios efetivos:
a) Eleger e ser eleitos, não podendo, porém, ser eleitos mais de um orgão social;
b) Discutir e emitir voto na Assembleia Geral;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
d) Fazer-se representar por outro sócio efetivo nas reuniões da Assembleia Geral mediante credencial dirigida à Mesa, sem prejuízo de cada sócio não poder representar mais que outros três sócios:
e) Subscrever listas de candidatos aos orgãos da associação.
Um. São deveres de todos os sócios:
a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua ação;
b) Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e mais orgãos sociais.
Dois. São deveres dos sócios efetivos e aderentes:
a) Contribuir financeiramente para a associação nos termos previstos nos estatutos;
b) Facilitar a elaboração das estatísticas e relatórios com interesse para a associação ou para a economia em geral;
c) Comunicar, por escrito, no prazo de trinta dias, as alterações dos pactos sociais, dos corpos gerentes ou quaisquer outras que tenham implicações na sua posição face à associação.
Três. São deveres exclusivos dos sócios efetivos:
a) Aceitar e servir gratuitamente, os cargos da associação para que foram eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a reeleição, ou a eleição para o cargo diferente, sem que tenham decorrido dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
Um. Perdem a qualidade de sócios:
a) Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada com aviso de receção com, pelo menos, noventa dias de antecedência;
b) Aqueles que tenham sido excluidos nos termos destes estatutos;
c) Aqueles que tenham cessado a atividade ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;
d) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a dois semestres, ou quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da Direção por carta registada com aviso de receção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
Dois. Compete à Direção declarar a perda da qualidade de sócio cabendo-lhe, ainda, no caso da alínea d) do número anterior autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos acrescidos da multa que vier a ser determinada nos termos dos artigos seguintes.
Três. No caso da alínea a) do número um, o sócio, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as suas contribuições vencidas e as referentes aos noventa dias seguintes à data de cessação.
Um. Constitui infração disciplinar:
a) O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo oitavo;
b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
c) A prática de actos em detrimento da economia nacional ou da associação, ou que possam desonrar ou prejudicar o setor profissional a que pertençam.
Dois. Compete à Direção a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.
Três. O arguido dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, por carta com aviso de receção, para apresentar a sua defesa por escrito.
Um. As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa até ao montante da quotização anual;
c) Exclusão.
Dois. A sanção prevista na alínea c) do número anterior só será aplicada aos casos de grave violação dos deveres de sócio, nomeadamente, os actos previstos nas alíneas b) e c) do número um do artigo anterior.
Três. Da sanção prevista na alínea c) do número um cabe recurso para a Assembleia Geral.
Quatro. O sócio excluido não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data da exclusão.
São orgãos sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
Um. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos trienalmente pela Assembleia Geral da Associação, mediante listas propostas pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios.
Dois. As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral que se efetuar.
Três. As eleições respeitarão o processo definido em regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direção.
Quatro. Com a apresentação da candidatura para qualquer orgão social, no caso de pessoa coletiva, esta designará, simultaneamente, a individualidade que a representará, até final do triénio, no exercício do cargo a que se propõe, a qual não poderá ser substituida sem consentimento da maioria dos membros do respetivo orgão social.
Cinco. As individualidades que, em seu nome ou em representação de uma pessoa coletiva, façam parte de qualquer orgão social, terão de ser cidadãos portugueses ou nacionais de países das Comunidades Europeias no gozo dos seus direitos civis.
Seis. Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um orgão social.
Sete. No caso de o número de vacaturas de qualquer orgão social o reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao final do mandato efectuar-se-á dentro dos sessenta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.
Oito. Nenhum sócio pode ser eleito para mais de três mandatos sucessivos do mesmo orgão social, nem para mais de dois mandatos sucessivos que impliquem o desempenho do mesmo cargo.
Um. Os membros dos orgãos sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática de actos que sejam causa de exclusão de sócio ou a condenação definitiva por crime.
Dois. A destituição só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes.
Três. Se a destituição referida nos números anteriores abranger mais de um terço dos membros de um orgão social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
Quatro. Se a destituição abranger a totalidade da Direção, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta de cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da Associação, até à realização de novas eleições.
Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais nos termos estatutários.
Dois. Os sócios aderentes poderão participar nas discussões das Assembleias Gerais, mas sem direito a voto deliberativo.
Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário.
Dois. A Mesa terá ainda um Secretário suplente.
Um. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger trienalmente a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal nos termos do regulamento eleitoral;
b) Definir as linhas gerais da política associativa;
c) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar as propostas, parecer ou votos que lhe sejam submetidos;
e) Deliberar a dissolução e liquidação da associação;
f) Aprovar as alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral;
g) Definir as regras e os critérios relativos a jóias e quotas;
h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros orgãos sociais.
Dois. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Assinar as atas com o Vice-Presidente e o Secretário;
c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos;
d) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside;
e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.
Três. Compete ao Vice-Presidente da Mesa substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e, ainda, nos termos do número dois do artigo décimo terceiro, para proceder às eleições a que se refere a alínea a) do número um do artigo anterior.
Dois. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a dez sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Três. O requerimento a que se refere o número anterior deve designar concretamente o objetivo da reunião.
Quatro. A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados metade, pelo menos, do número total de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Cinco. Não se verificando as presenças referidas no número anterior a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.
Seis. A Assembleia Geral convocada a requerimento de associados, só poderá funcionar, seja qual for o número de sócios presentes, se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.
Sete. Nas reuniões da Assembleia Geral, salvo quando se destinam a eleições, apreciação de recursos disciplinares ou à destituição dos orgãos sociais, é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro sócio, não podendo, no entanto, cada sócio representar mais de três outros associados.
Oito. Quando em reunião da Assembleia Geral não estiverem nem o Presidente nem o Vice-Presidente, aquela será presidida pelo Secretário, e na sua ausência, por quem a Assembleia designar.
Um. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada associado com a antecedência mínima de quinze dias, e ainda por anúncio publicado em jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de dez dias, ou por telegrama, fax, telex ou protocolo com a antecedência mínima de oito dias, salvo as reuniões em que se verifiquem actos eleitorais, para as quais a antecedência mínima será de trinta dias.
Dois. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia.
Três. Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
Quatro. Tratando-se da alteração de estatutos, ou do regulamento eleitoral, com a ordem do dia deverá ser enviada a indicação específica das modificações propostas.
Quinto. Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de membros de orgãos sociais, com a ordem do dia deverá ser enviado o auto de culpa e a defesa do arguido.
Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou devidamente representados.
Dois. Exceptuam-se os seguintes casos:
a) As deliberações sobre alterações dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos;
b) As deliberações relativas à destituição de membros de orgãos sociais são tomadas por maioria qualificada de três quartos;
c) Nas deliberações sobre a dissolução da associação exige-se a presença e o voto favorável de três quartos dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Três. Salvo nos casos do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de cinco sócios efetivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Quatro. As deliberações eleitorais bem como as relativas à apreciação de recursos disciplinares e da destituição de membros dos orgãos sociais são sempre, obrigatóriamente, por escrutínio secreto.
Um. A Direção é composta por um Presidente, cinco Vice-Presidentes, um Tesoureiro, dois Vogais efetivos e dois Vogais suplentes.
Dois. A Direção poderá convidar as individualidades que, em seu nome ou em representação de uma pessoa coletiva, exercem o cargo de Presidente da Direção, durante um mandato, a participarem nas suas reuniões, mas sem direito a voto deliberativo.
Três. A falta injustificada de qualquer membro eleito da Direção a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respetivo cargo.
Quatro. A Direção poderá constituir uma Comissão Executiva, por simples deliberação na qual serão definidos a composição, competência e funcionamento, e que incluirá o Presidente da Direção, apenas nos casos em que se considerar mais adequado elevar o elenco do orgão Direção.
Um. A Direção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gerência social.
Dois. Compete à Direção, em particular:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou seus delegados;
b) Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes;
e) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro trimestre de cada ano;
f) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros orgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participar associados ou pessoas individuais ou coletivas exteriores à Associação, definir-lhes os objetivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
g) Instaurar os processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos estatutários;
h) Conferir mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a conveniente realização dos fins da associação;
i) Elaborar o regulamento da Direção, atribuindo pelouros a cada um dos seus membros;
j) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de qualquer pessoas ou organizações, cuja colaboração repute necessária;
l) Constituir os orgãos complementares previstos no artigo vigésimo oitavo;
m) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da associação e para o desenvolvimento da economia regional;
n) Definir as regras e os critérios do uso e benefício dos serviços e ações de apoio e assistência aos sócios aderentes, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Três. Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar a atividade da Direção e convocar as respetivas reuniões;
b) Assegurar as relações com a Administração Pública;
c) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direção, para ratificação;
d) Representar a Direção em todos os casos em que, expressamente e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;
e) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos;
f) Integrar o Conselho Empresarial Regional, como o membro de pleno direito.
Quatro. O Presidente da Direção pode delegar nos Vice-Presidentes parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.
Quinto. Compete ao Presidente designar o Vice-Presidente para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
Um. As reuniões da Direção, que terão lugar, pelo menos, uma vez por mês, serão convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais dos seus membros.
Dois. A Direção só poderá validamente deliberar desde que estejam a maioria dos seus membros efetivos eleitos.
Três. É permitida a representação dos membros da Direção, em casos justificados de impossibilidade de comparecer a uma reunião, por outro membro através de carta, telegrama, fax ou telex dirigido ao Presidente. Contudo, cada membro só poderá representar um outro.
Quatro. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Cinco. De cada reunião é lavrada uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros nela presentes.
Seis. As reuniões da Direção podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal e os funcionários qualificados a quem esse direito for atribuído pelo regulamento a que se refere a alínea i.) do número dois do artigo vigésimo segundo.
Um. Para vincular genéricamente a associação é necessária a assinatura do Presidente, ou nas suas faltas ou impedimentos, do Vice-Presidente que o substitua.
Dois. Para obrigar a associação em actos de gestão são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, ou de mandatário por ela devidamente constituído para o efeito.
Três. A Direção pode delegar em funcionários qualificados actos de vinculação, através de procuração genérica ou específica para cada caso, em que conste expressamente a competência delegada.
Quatro. A Direção, sem necessidade de procuração, pode delegar em funcionários qualificados poderes para a prática de actos de expediente corrente, nomeadamente a assinatura de correspondência.
Um. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal efectivo e um Vogal suplente.
Dois. Verificando-se o impedimento do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente.
Três. No impedimento de qualquer dos membros efetivos é chamado ao exercício de funções o vogal suplente.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direção e orçamentos ordinários e suplementares;
c) Examinar, sempre que entenda, a escrita da associação e os serviços da tesouraria;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Associação Geral ou pela Direção;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente;
f) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direção;
g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez em cada trimestre e, obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo anterior.
Um. São orgãos complementares ou agrupamentos de sócios ligados por interesses comuns ou inter-dependentes e constituidos para a sua prossecução sistemática e concertada.
Dois. São orgãos complementares as Secções e as Comissões.
Três. As Secções são agrupamentos de sócios que exercem idêntica atividade.
Quatro. As Comissões são agrupamentos de sócios interessados na mesma área temática e representam a sede própria para a viabilização e o estudo da problemática do respetivo tema.
Os orgãos complementares são constituídos por deliberação da Direção que promulgará os respetivos regulamentos, definindo o seu modo de funcionamento e as suas atribuições.
Um. O Conselho Económico e Social do Algarve ( CESA ) é composto pelo Presidente e Vice-Presidente da Direção, os Presidentes das Secções e Comissões constituídas nos termos dos Estatutos e membros convidados pela Direção de entre personalidades com prestígio e reconhecido interesse pelos problemas do associativismo empresarial, do desenvolvimento e regionalização.
Dois. O Conselho Económico e Social do Algarve ( CESA ) indicará de entre os seus membros, sob proposta da Direção do NERA, o Presidente e o Secretário do Conselho.
Três. O Conselho Económico e Social do Algarve tem por objetivo pronunciar-se sobre os grandes problemas que se deparam à região, nomeadamente à economia regional, ao setor empresarial, em geral e ao NERA, em particular.
Quatro. O mandato dos seus membros é de três anos.
Compete ao Conselho Económico e Social do Algarve:
a) Elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno;
b) Eleger o seu Presidente e Secretário, em conformidade com o número dois do artigo trigésimo destes estatutos;
c) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pela Direção.
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas pagas pelos sócios;
b) Os rendimentos dos fundos capitalizados;
c) Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza.
O valor da jóia e da quota anual, a satisfazer pelos sócios, bem como a forma do seu pagamento, será fixado pela Direção, de acordo com as regras e critérios definidos pela Assembleia Geral.
O exercício de cargos em qualquer orgão da Associação é obrigatório e não remunerado.
Um. A Assembleia Geral que delibere a dissolução, decidirá a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos seus bens que constituem o seu património.
Dois. Na mesma reunião será designada uma Comissão liquidatária que passará a representar a associação em todos os actos exigidos pela liquidação.
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