Estatutos

Capítulo Quarto

Orgãos Complementares

Artigo 28º

(Noção e especificação)

Um. São orgãos complementares ou agrupamentos de sócios ligados por interesses comuns ou inter-dependentes e constituidos para a sua prossecução sistemática e concertada.

Dois. São orgãos complementares as Secções e as Comissões.

Três. As Secções são agrupamentos de sócios que exercem idêntica atividade.

Quatro. As Comissões são agrupamentos de sócios interessados na mesma área temática e representam a sede própria para a viabilização e o estudo da problemática do respetivo tema.

Artigo 29º

(Constituição)

Os orgãos complementares são constituídos por deliberação da Direção que promulgará os respetivos regulamentos, definindo o seu modo de funcionamento e as suas atribuições.

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