Orgãos Complementares
Artigo 28º
(Noção e especificação)
Um. São orgãos complementares ou agrupamentos de sócios ligados por interesses comuns ou inter-dependentes e constituidos para a sua prossecução sistemática e concertada.
Dois. São orgãos complementares as Secções e as Comissões.
Três. As Secções são agrupamentos de sócios que exercem idêntica atividade.
Quatro. As Comissões são agrupamentos de sócios interessados na mesma área temática e representam a sede própria para a viabilização e o estudo da problemática do respetivo tema.
Artigo 29º
(Constituição)
Os orgãos complementares são constituídos por deliberação da Direção que promulgará os respetivos regulamentos, definindo o seu modo de funcionamento e as suas atribuições.