Orgãos Sociais
SECÇÃO PRIMEIRA
Especificação, eleição e destituição
Artigo 12º
(Especificação)
São orgãos sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 13º
(Eleição)
Um. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos trienalmente pela Assembleia Geral da Associação, mediante listas propostas pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios.
Dois. As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral que se efetuar.
Três. As eleições respeitarão o processo definido em regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direção.
Quatro. Com a apresentação da candidatura para qualquer orgão social, no caso de pessoa coletiva, esta designará, simultaneamente, a individualidade que a representará, até final do triénio, no exercício do cargo a que se propõe, a qual não poderá ser substituida sem consentimento da maioria dos membros do respetivo orgão social.
Cinco. As individualidades que, em seu nome ou em representação de uma pessoa coletiva, façam parte de qualquer orgão social, terão de ser cidadãos portugueses ou nacionais de países das Comunidades Europeias no gozo dos seus direitos civis.
Seis. Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um orgão social.
Sete. No caso de o número de vacaturas de qualquer orgão social o reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao final do mandato efectuar-se-á dentro dos sessenta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.
Oito. Nenhum sócio pode ser eleito para mais de três mandatos sucessivos do mesmo orgão social, nem para mais de dois mandatos sucessivos que impliquem o desempenho do mesmo cargo.
Artigo 14º
(Destituição)
Um. Os membros dos orgãos sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática de actos que sejam causa de exclusão de sócio ou a condenação definitiva por crime.
Dois. A destituição só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes.
Três. Se a destituição referida nos números anteriores abranger mais de um terço dos membros de um orgão social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
Quatro. Se a destituição abranger a totalidade da Direção, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta de cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da Associação, até à realização de novas eleições.
SECÇÃO SEGUNDA
Assembleia Geral
Artigo 15º
(Constituição)
Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais nos termos estatutários.
Dois. Os sócios aderentes poderão participar nas discussões das Assembleias Gerais, mas sem direito a voto deliberativo.
Artigo 16º
(Composição de Mesa)
Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário.
Dois. A Mesa terá ainda um Secretário suplente.
Artigo 17º
(Competências)
Um. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger trienalmente a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal nos termos do regulamento eleitoral;
b) Definir as linhas gerais da política associativa;
c) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar as propostas, parecer ou votos que lhe sejam submetidos;
e) Deliberar a dissolução e liquidação da associação;
f) Aprovar as alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral;
g) Definir as regras e os critérios relativos a jóias e quotas;
h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros orgãos sociais.
Dois. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Assinar as atas com o Vice-Presidente e o Secretário;
c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos;
d) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside;
e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.
Três. Compete ao Vice-Presidente da Mesa substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo 18º
(Funcionamento)
Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e, ainda, nos termos do número dois do artigo décimo terceiro, para proceder às eleições a que se refere a alínea a) do número um do artigo anterior.
Dois. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a dez sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Três. O requerimento a que se refere o número anterior deve designar concretamente o objetivo da reunião.
Quatro. A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados metade, pelo menos, do número total de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Cinco. Não se verificando as presenças referidas no número anterior a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.
Seis. A Assembleia Geral convocada a requerimento de associados, só poderá funcionar, seja qual for o número de sócios presentes, se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.
Sete. Nas reuniões da Assembleia Geral, salvo quando se destinam a eleições, apreciação de recursos disciplinares ou à destituição dos orgãos sociais, é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro sócio, não podendo, no entanto, cada sócio representar mais de três outros associados.
Oito. Quando em reunião da Assembleia Geral não estiverem nem o Presidente nem o Vice-Presidente, aquela será presidida pelo Secretário, e na sua ausência, por quem a Assembleia designar.
Artigo 19º
(Convocatória e ordem do dia)
Um. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada associado com a antecedência mínima de quinze dias, e ainda por anúncio publicado em jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de dez dias, ou por telegrama, fax, telex ou protocolo com a antecedência mínima de oito dias, salvo as reuniões em que se verifiquem actos eleitorais, para as quais a antecedência mínima será de trinta dias.
Dois. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia.
Três. Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
Quatro. Tratando-se da alteração de estatutos, ou do regulamento eleitoral, com a ordem do dia deverá ser enviada a indicação específica das modificações propostas.
Quinto. Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de membros de orgãos sociais, com a ordem do dia deverá ser enviado o auto de culpa e a defesa do arguido.
Artigo 20º
(Deliberações)
Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou devidamente representados.
Dois. Exceptuam-se os seguintes casos:
a) As deliberações sobre alterações dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos;
b) As deliberações relativas à destituição de membros de orgãos sociais são tomadas por maioria qualificada de três quartos;
c) Nas deliberações sobre a dissolução da associação exige-se a presença e o voto favorável de três quartos dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Três. Salvo nos casos do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de cinco sócios efetivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Quatro. As deliberações eleitorais bem como as relativas à apreciação de recursos disciplinares e da destituição de membros dos orgãos sociais são sempre, obrigatóriamente, por escrutínio secreto.
SECÇÃO TERCEIRA
(Direção)
Artigo 21º
(Composição)
Um. A Direção é composta por um Presidente, cinco Vice-Presidentes, um Tesoureiro, dois Vogais efetivos e dois Vogais suplentes.
Dois. A Direção poderá convidar as individualidades que, em seu nome ou em representação de uma pessoa coletiva, exercem o cargo de Presidente da Direção, durante um mandato, a participarem nas suas reuniões, mas sem direito a voto deliberativo.
Três. A falta injustificada de qualquer membro eleito da Direção a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respetivo cargo.
Quatro. A Direção poderá constituir uma Comissão Executiva, por simples deliberação na qual serão definidos a composição, competência e funcionamento, e que incluirá o Presidente da Direção, apenas nos casos em que se considerar mais adequado elevar o elenco do orgão Direção.
Artigo 22º
(Competências)
Um. A Direção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gerência social.
Dois. Compete à Direção, em particular:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou seus delegados;
b) Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes;
e) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro trimestre de cada ano;
f) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros orgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participar associados ou pessoas individuais ou coletivas exteriores à Associação, definir-lhes os objetivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
g) Instaurar os processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos estatutários;
h) Conferir mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a conveniente realização dos fins da associação;
i) Elaborar o regulamento da Direção, atribuindo pelouros a cada um dos seus membros;
j) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de qualquer pessoas ou organizações, cuja colaboração repute necessária;
l) Constituir os orgãos complementares previstos no artigo vigésimo oitavo;
m) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da associação e para o desenvolvimento da economia regional;
n) Definir as regras e os critérios do uso e benefício dos serviços e ações de apoio e assistência aos sócios aderentes, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Três. Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar a atividade da Direção e convocar as respetivas reuniões;
b) Assegurar as relações com a Administração Pública;
c) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direção, para ratificação;
d) Representar a Direção em todos os casos em que, expressamente e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;
e) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos;
f) Integrar o Conselho Empresarial Regional, como o membro de pleno direito.
Quatro. O Presidente da Direção pode delegar nos Vice-Presidentes parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.
Quinto. Compete ao Presidente designar o Vice-Presidente para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 23º
(Funcionamento)
Um. As reuniões da Direção, que terão lugar, pelo menos, uma vez por mês, serão convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais dos seus membros.
Dois. A Direção só poderá validamente deliberar desde que estejam a maioria dos seus membros efetivos eleitos.
Três. É permitida a representação dos membros da Direção, em casos justificados de impossibilidade de comparecer a uma reunião, por outro membro através de carta, telegrama, fax ou telex dirigido ao Presidente. Contudo, cada membro só poderá representar um outro.
Quatro. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Cinco. De cada reunião é lavrada uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros nela presentes.
Seis. As reuniões da Direção podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal e os funcionários qualificados a quem esse direito for atribuído pelo regulamento a que se refere a alínea i.) do número dois do artigo vigésimo segundo.
Artigo 24º
(Vinculação)
Um. Para vincular genéricamente a associação é necessária a assinatura do Presidente, ou nas suas faltas ou impedimentos, do Vice-Presidente que o substitua.
Dois. Para obrigar a associação em actos de gestão são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, ou de mandatário por ela devidamente constituído para o efeito.
Três. A Direção pode delegar em funcionários qualificados actos de vinculação, através de procuração genérica ou específica para cada caso, em que conste expressamente a competência delegada.
Quatro. A Direção, sem necessidade de procuração, pode delegar em funcionários qualificados poderes para a prática de actos de expediente corrente, nomeadamente a assinatura de correspondência.
SECÇÃO QUARTA
Conselho Fiscal
Artigo Vigésimo Quinto
(Composição)
Um. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal efectivo e um Vogal suplente.
Dois. Verificando-se o impedimento do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente.
Três. No impedimento de qualquer dos membros efetivos é chamado ao exercício de funções o vogal suplente.
Artigo 26º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direção e orçamentos ordinários e suplementares;
c) Examinar, sempre que entenda, a escrita da associação e os serviços da tesouraria;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Associação Geral ou pela Direção;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente;
f) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direção;
g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 27º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez em cada trimestre e, obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo anterior.